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IRPJ – IMPOSTOS SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelo estabelecimento assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

CSLL - AMBIENTE DE TERCEIROS

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação  da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, 1º, III, “a”, da Lei nº 9,249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual e municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. 

VANTAGENS DA EQUIPARAÇÃO HOSPITALAR

O Regime de lucro presumido é uma alternativa tributária que tem se tornando cada vez mais atraente para clínicas médicas. Esse modelo simplifica a apuração de impostos, permitindo que as empresas calculem seus tributos com base em uma porcentagem da receita bruta, o que pode resultar em uma carga tributária reduzida, especialmente para serviços de saúde.
Uma das grandes vantagens desse regime é a possibilidade de equiparação hospitalar. Ao se enquadrar nessa categoria, clínicas podem se beneficiar de isenções e reduções fiscais, equiparando-se, em termos tributários, aos hospitais. Isso significa que, ao cumprir certos requisitos legais, as clínicas podem ter acesso a benefícios fiscais que diminuem significativamente os valores de ICMS, ISS e até mesmo IRPJ.
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